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| Data de publicação: | 3 Janeiro, 2004 |
| Tipo de diploma: | Sem classificação |
| Categoria: | |
| Tipo de legislação: | Nacional |
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER)
| Entrada em vigor: | 2004-01-04 |
| Transposição: | |
| Revogado/derrogado: | Alterado |
| Revogação: | |
| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização dos CIRVER é assegurada pela Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) e pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, sem prejuízo dos poderes de fiscalização atribuídos por lei a outras entidades. Todas as entidades públicas que tenham conhecimento da prática de uma infracção ou do mero desrespeito pelas condições do licenciamento têm o dever de participar esse facto à IGA ou CCDR territorialmente competente. O poder de fiscalização consiste no controlo do cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis, das cláusulas do alvará da licença e, bem assim, das normas que fazem parte integrante da licença onde quer que o gestor do CIRVER exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários. O gestor do CIRVER está obrigado à monitorização do funcionamento do centro e ao envio de um relatório anual e dos documentos de prestação de contas à entidade coordenadora. São estabelecidas como sanções administrativas a suspensão da licença (aplicável no caso de violação, de reduzida gravidade, de normas legais ou regulamentares, nacionais ou comunitárias, que regulam a actividade e que não constitua fundamento para a cassação definitiva do alvará da licença) e a cassação da licença. São definidas contra-ordenações pela violação de diferentes normas do presente diploma, puníveis com coimas que variam em função da infracção. É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, excepto no caso de o auto de notícia ter sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução do processo é a IGA. A aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao inspector-geral do Ambiente, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo. Sempre que seja detectada uma situação de perigo para a saúde pública ou para o ambiente, o presidente do INR e o inspector-geral do Ambiente podem adoptar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração, o encerramento, no todo ou em parte, da instalação ou a apreensão, de todo ou parte, do equipamento mediante selagem. Sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações nas candidaturas, nos projectos e nas informações que devem ser prestadas no exercício da actividade de gestor do CIRVER determina, consoante o caso, a respectiva exclusão do concurso, a invalidade do licenciamento e dos actos subsequentes ou a cassação do alvará de licença. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais
