Fiscalização/Penalidades: | Até à entrada em vigor do novo regime de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, a fiscalização do cumprimento do presente diploma efectua-se nos termos previstos no artigo 2º do DL n.º 246/92 de 30-13.
O Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis classificará as violações, por acção ou omissão das suas disposições em muito graves, graves e menos graves, as quais serão puníveis com coimas, respectivamente, de € 2493,99 a € 44891,81, de € 997,59 a € 34915,86 e de € 498,80 a € 19931,91.
A negligência e a tentativa são puníveis.
No caso de pessoa singular o máximo da coima a aplicar é de € 3740,98.
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21º do DL n.º 433/82 de 27-10, alterado pelo DL n.º 244/95 de 14-09.
Até à entrada em vigor do novo regime de licenciamento, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade fiscalizadora do cumprimento do presente diploma, cabendo ao respectivo dirigente máximo a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias. |