Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete à autoridade marítima, às autarquias locais, ao INAG, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
Constitui contra-ordenação a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo nas zonas terrestres de protecção em violação do POOC, bem como a violação dos instrumentos de regulamentação conexos com a actividade balnear e a prática de actos e actividades sem a necessária licença para ocupação ou utilização nos termos do n.º 6 do artigo 11º. A montante da coima é fixado entre o mínimo de 5 000$ e o máximo de 500 000$ ou de 6 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
A negligência é punível.
Quando a gravidade da infracção o justifique podem ser aplicadas sanções acessórias.
A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao capitão do porto e ao INAG, consoante o tipo de infracção. |