| Entrada em vigor: | 20-02-2002 |
| Transposição: | Directivas n.º 2001/39/CE, 2001/48/CE e 2001/57/CE, todas da Comissão, respectivamente de 23-05, 28-06 e 25-07, que estabelecem novos limites máximos de resíduos e alteram outros já estabelecidos relativos a cinco substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais |
| Revogado/derrogado: | |
| Revogação: | Artigo 12º do DL n.º 215/2001 de 02-08, com efeitos a partir de 01-03-2002 |
| Fiscalização/Penalidades: | Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenha níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 12º do DL n.º 147/2000 de 18-07. |