Transpõe as Directivas nºs 91/156/CEE e 91/689/CEE e estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação.
Entrada em vigor:
25-11-1995
Transposição:
Directivas nºs 91/156/CEE, de 18-03, e 91/689/CEE, de 12-12, do Conselho.
Revogado/derrogado:
Revogado
Revogação:
Revoga o DL n.º 488/85, de 25-11, e no que respeita às definições de resíduos e de resíduos perigosos, o DL n.º 121/90, de 09-04.
A P. n.º 374/87, de 04-05, é mantida em vigor até à entrada em vigor das Portarias previstas no diploma.
Fiscalização/Penalidades:
A fiscalização compete à DGA, bem como às autoridades policiais.
A violação do disposto no diploma constitui contra-ordenação punível com coima nos termos da lei geral, sem prejuízo de aplicação de sanções acessórias.
A tentativa e a negligência são puníveis.
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral do Ambiente.