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Data de publicação: | 11 Agosto, 1999 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Estabelece as regras a que fica sujeito o licenciamento da construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais banais (RIB)
Entrada em vigor: | 16-08-1999 |
Transposição: | |
Revogado/derrogado: | |
Revogação: | O disposto no presente diploma derroga, na parte aplicável aos RIB, o disposto na secção II do capítulo III do DL n.º 239/97 de 09-09, relativa à autorização de operações de gestão de resíduos. |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e nas condições de licenciamento compete às direcções regionais do ambiente (DRA) e à Inspecção Geral do Ambiente (IGA), sem prejuízo das competências específicas próprias por lei atribuídas a outras entidades. No exercício das competências fiscalizadores as entidades acima referidas podem, fundamentando, determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias a prevenir a ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens. A instalação e funcionamento de aterros para RIB não titulados por licença ou exercidas em desrespeito pelas condições de licenciamento aprovadas, constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, ou de 500 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas. A tentativa e a negligência são puníveis. Podem ser aplicadas sanções acessórias, nos termos da lei. O infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior. Sempre que este dever não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do Ministério do Ambiente actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais. Em caso de não ser possível a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor deve tomar as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados, segundo a orientação da DRA respectiva. Compete à IGA e à DRA instruir os processos de contra-ordenação, relativamente aos quais tenham levantado o respectivo auto de notícia no exercício das suas competências de fiscalização, competindo ao dirigente máximo do serviço que tenha instruído o processo de contra-ordenação aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais