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Data de publicação: | 9 Novembro, 1990 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Entrada em vigor: | 14-11-1990 (as normas da qualidade do ar a fixar por Portaria conjunta dos Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos naturais, entram em vigor a partir de 01-01-1991) |
Transposição: | Directiva do Conselho 88/609/CEE, de 24 de Novembro de 1988, relativa às grandes instalações de combustão. Directiva do Conselho 89/369/CEE, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica provocada por incineradores. Directiva 89/427/CEE, que fixou novos valores limites e novos valores guias de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e partículas. Directiva 87/817/CEE, relativa à poluição provocada pelo amianto |
Revogado/derrogado: | Revogado |
Revogação: | DL n.º 255/80, de 30-07, P. 508/81, 25-06 e os Despachos Normativos nºs 110/85, de 05-11 e 29/87, de 27-02. |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização compete à DGQA e à CCR territorialmente competente. A fiscalização da queima a céu aberto compete também às autarquias locais. A violação do disposto do diploma constitui contra-ordenação punível com coima com os limites mínimo e máximo fixados na lei geral. Em função da gravidade da contra-ordenação poderão ser aplicadas sanções acessórias, a saber: Suspensão de subsídios ou benefícios atribuídos pela administração pública, a suspensão ou cassação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade. A negligência é sempre punida. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais