| Fiscalização/Penalidades: | Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento e do presente decreto-lei compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às demais entidades competentes em razão da matéria.
São definidas contra-ordenações, pela violação pelo exportador de obrigações impostas pelo presente diploma e pelo regulamento, punidas com coima de 1250 a 3740 euros, quando praticadas por pessoa singular, e de 2490 a 44890 euros, quando praticadas por pessoa colectiva. A tentativa e a negligência são puníveis.
Nos termos da lei geral e sempre que a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas sanções acessórias a vigorar por um prazo máximo de dois anos, contado a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações e decidir da aplicação das coimas e sanções acessórias.
Os processos relativos a infracções detectadas pelas autoridades policiais são instruídos e decididos pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. |