Entrada em vigor: | 21-12-1997, salvo o disposto nos arts. 8º, 11º, 12º e 14º, que entra em vigor em 01-01-1998. |
Transposição: | Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 20-12-1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. |
Revogado/derrogado: | Alterado |
Revogação: | Revoga o DL n.º 322/95, de 28-11 e, a partir da data de publicação da respectiva alteração, a P. n.º 313/96, de 29-07. |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização compete à Inspecção Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral do Ambiente, ao Instituto de Resíduos, às direcções regionais de ambiente, às delegações regionais do Ministério da Economia.
O incumprimento do diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoas singulares e de 100 000$00 a 9 000 000$00, no caso de pessoas colectivas, não obstante a aplicação de sanções acessórias.
A tentativa e a negligência são puníveis.
A aplicação das coimas compete ao director geral do Ambiente e ao presidente do Instituto de Resíduos. |