Fiscalização/Penalidades: | São previstas contra-ordenações pela violação de disposições do presente diploma, puníveis com coima de 5 000$ a 750 000$ ou, tratando-se de pessoa colectiva, de 50 000$ a 9 000 000$.
A negligência é punível.
São competentes para o processamento das contra-ordenações a direcção regional do ambiente e a câmara municipal da área onde se tenha praticado a infracção, cabendo ao director regional do ambiente ou ao presidente da câmara municipal a aplicação das respectivas coimas.
As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das interdições ou dos condicionamentos previstos no presente diploma e daqueles que vierem a ser fixados na resolução do Conselho de Ministros que aprove a delimitação dos perímetros de protecção podem ser embargadas ou demolidas por ordem do director regional do ambiente ou do presidente da câmara municipal da área. |