Transposição: | Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12-06, relativa à utilização de lamas de depuração na agricultura, por forma a evitar efeitos nocivos no Homem, na água, nos solos, na vegetação e nos animais, promovendo a sua correcta utilização. |
Fiscalização/Penalidades: | As infracções ao disposto no diploma, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00.
Quando aplicadas a pessoas colectivas, elevar-se-ão até ao montante máximo de 12 vezes.
A negligência e a tentativa são puníveis.
A fiscalização compete às CCR's, aos organismos do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais encarregados da gestão de recursos hídricos, às administrações regionais de saúde e aos organismos regionais do Ministério da Agricultura Pescas e Alimentação.
A aplicação das coimas compete ao Presidente da CCR da área onde se detectou a infracção. |