Revogação: | Estabelece uma norma derrogatória, relativamente aos diplomas que não são aplicados na matéria a que respeita ao DL n.º 46/94.
A enumeração é exaustiva e reporta a cerca de 20 diplomas desde 1892 a 1985. Todos constantes no art. 91º.
Fixa a situação de excepção, relativamente à aplicação da Portaria n.º 445/88, de 08-07, com a última redacção dada pela Portaria n.º 958/89, de 28-10, em que é aplicado em tudo que não seja contrário ao diploma DL n.º 46/94. |
Fiscalização/Penalidades: | O incumprimento das normas estabelecidas, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 500 000 000$00, bem como a aplicação de sanções acessórias, quando a gravidade da infracção o justifique.
A tentativa e a negligência são puníveis.
Fixa a competência do processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas a cargo da DRARN ou autarquia local.
No entanto, quando as infracções sejam praticadas em zonas de áreas protegidas essa competência cabe ao Instituto de Conservação da Natureza.
O diploma prevê ainda a possibilidade da reposição da situação anterior à prática da infracção. |