Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas.
Entrada em vigor:
09-05-1990
Transposição:
Directivas nºs. 76/769/CEE, de 27-7-76, 76/663/CEE, de 24-7-79, 82/806/CEE, de 22-5-83 e 83/264/CEE, 16-5-83.
Revogado/derrogado:
Revogação:
Fiscalização/Penalidades:
O incumprimento das disposições constituem contra-ordenação de 50 000$00 a 200 000$00.
Caso se trate de pessoa colectiva a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo até ao montante máximo de 3 000 000$00.
A negligência é punível.
Poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias.
A instauração dos processos e a aplicação das coimas competem ao director-geral da Qualidade do ambiente.