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| Data de publicação: | 16 Fevereiro, 1999 |
| Tipo de diploma: | Sem classificação |
| Categoria: | |
| Tipo de legislação: | Nacional |
| Entrada em vigor: | 17-02-1999 |
| Transposição: | |
| Revogado/derrogado: | Alterado |
| Revogação: | |
| Fiscalização/Penalidades: | As competências de fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma são divididas entre a Direcção Geral do Turismo, as câmaras municipais e o Instituto da Conservação da Natureza, consoante a matéria em causa. É imposta a existência de um livro de reclamações destinados aos utentes em todas as casas da natureza. Para além das previstas em decreto regulamentar (relativo aos requisitos das instalações, à classificação e funcionamento das casas de natureza) e no artigo 54º do DL n.º 445/91 de 20-11, são definidas no presente diploma contra-ordenações pela violação de disposições constantes do mesmo, bem como as respectivas coimas. Permite-se a aplicação de sanções acessórias, em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do empreendimento. Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo são reduzidos para um terço. Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo são reduzidos para metade. A aplicação das coimas e das sanções acessórias da competência de cada uma das entidades fiscalizadoras compete ao respectivo órgão máximo (respectivamente, director-geral do Turismo, presidente da câmara municipal e presidente do Instituto da Conservação da Natureza). Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e nos regulamentos relativos aos requisitos das instalações, à classificação e funcionamento das casas de natureza. |
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