| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às direcções regionais da economia, no que respeita aos aspectos técnicos de execução dos aterros, à Inspecção Geral do Ambiente, às direcções regionais do ambiente e aos serviços competentes do Instituto de Conservação da Natureza para as áreas classificadas, no que respeita aos aspectos ambiental e paisagístico.
As entidades fiscalizadoras podem fundamentadamente exigir à entidade que opera a exploração do aterro a adopção de medidas ou a execução de trabalhos com vista a acorrer a situações imprevistas e a prevenir a ocorrência de acidentes, que possam afectar a saúde pública, a segurança das pessoas e bens ou o ambiente.
São previstas contra-ordenações, puníveis com coima, pela violação de normas do presente diploma.
A negligência é sempre punível.
A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades fiscalizadoras acima referidas, cabendo a aplicação das coimas ao respectivo órgão dirigente. |