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Data de publicação: | 16 Dezembro, 1999 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Entrada em vigor: | 14-04-2000 |
Transposição: | |
Revogado/derrogado: | |
Revogação: | São revogados: - o DL n.º 445/91 de 20-11, - o DL n.º 448/91 de 29-11, - o DL n.º 83/94 de 14-03, - o DL n.º 92/95 de 09-05, - os artigos 9º e 165º a 168º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo DL n.º 38 382 de 07-08-1951. |
Fiscalização/Penalidades: | A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição ao prévio licenciamento ou autorização. A fiscalização administrativa, da competência do presidente da câmara municipal, destina-se a assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas. Podem ser realizadas inspecções e vistorias. Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são previstas contra-ordenações, pela infracção de normas constantes do presente diploma, sendo puníveis com coima. A tentativa e a negligência são puníveis. Quando a gravidade da situação o justifique podem ser aplicadas sanções acessórias. A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros. O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348º do Código Penal. As falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos autores de projectos e directores de obras nos termos de responsabilidade ou no livro de obra constituem o crime de falsas declarações, previsto no artigo 256º do Código Penal. Os funcionários e agentes da Administração Pública são disciplinarmente responsáveis pela omissão de participação de infracções às entidades fiscalizadoras ou pela prestação de informações falsas ou erradas. São estabelecidas, como medidas de tutela da legalidade urbanística, o embargo, a demolição de obra e reposição do terreno, a posse administrativa e execução coerciva e a cessação de utilização. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais