Transposição: | Directivas n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18-03, 93/86/CE, da Comissão de 04-10, e 98/101/CE, da Comissão, de 22-12, relativas às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Inspecção Geral das Actividades Económicas, à Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Inspecção Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos, às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, às delegações regionais do Ministério da Economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
É competente para a instrução do processo de aplicação de coimas e sanções acessórias a entidade que tenha procedido ao levantamento do competente auto de notícia.
Constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 750 000$, no caso de pessoa singular, e de 100 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas: a comercialização pelo produtor ou importador, de pilhas e acumuladores sem que a gestão dos mesmos tenha sido assegurada nos termos dos programas de acção exigidos pelo presente diploma; a comercialização de pilhas e acumuladores interdita pelo presente diploma; a recusa de recolha de pilhas e acumuladores usados por parte dos operadores económicos; o incumprimento das obrigações constantes das portarias regulamentares de execução técnica do presente diploma; a omissão do dever de comunicação de dados ao Instituto dos Resíduos, ou a errada transmissão destes, nos termos das portarias regulamentares de execução técnica do presente diploma.
A tentativa e a negligência são puníveis.
Podem ser aplicadas, em função da gravidade da contra-ordenação, sanções acessórias previstas no presente diploma. |