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Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18-03, 93/86/CE, da Comissão de 04-10, e 98/101/CE, da Comissão, de 22-12, relativas às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas. Revoga o DL n.º 219/94 de 20-08