| Fiscalização/Penalidades: | O controlo da aplicação do presente decreto-lei compete à Direcção-Geral de Geologia e Energia, nomeadamente no que respeita à recolha e tratamento da informação sobre o cumprimento do presente decreto-lei e relativa à evolução da utilização de biocombustíveis.
Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
São previstas contra-ordenações puníveis com coima de 500 a 3740 euros, no caso de pessoas singulares, e de 2500 a 44891 euros, no caso de pessoas colectivas pela violação de disposições do presente diploma. A negligência e a tentativa são puníveis.
Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do DL n.º 433/82, de 27-10, com a redacção que lhe foi dada pelos DL n.º 244/95, de 14-09, e 109/2001, de 24-09.
A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades. |