| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei é realizada pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.
São definidas contra-ordenações puníveis com coima no montante de 500 a 2500 euros e de 1250 a 3740 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1500 a 25000 euros e de 2500 a 44890 euros, no caso de pessoas colectivas, pela violação de obrigações impostas pelo regulamento (CE) n.º 850/2004.
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.
Podem ser aplicadas sanções acessórias, em função da gravidade da infracção, as quais podem vigorar por um prazo máximo de dois anos contado a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica instruir os processos contra-ordenacionais que tenham respectivamente iniciado, cabendo à primeira a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Os autos levantados pelas autoridades policiais ou por autoridades de outra natureza são remetidos à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para a competente instrução e decisão. |