| Entrada em vigor: | 08-05-2000 |
| Transposição: | Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho de 3 de Março de 1997 |
| Revogado/derrogado: | Alterado |
| Revogação: | São imediatamente revogados o DL n.º 186/90 de 06-06, alterado pelo DL n.º 287/97de 08-10, e o DR n.º 38/90 de 27-11, alterado pelo DR n.º 42/97 de 10-10. A Portaria n.º 590/97 de 05-08 é revogada com a entrada em vigor da Portaria conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território que determine, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA (foi publicada em 18-12 a Portaria n.º 1182/2000 com esse objecto). |
| Fiscalização/Penalidades: | Atribui à Inspecção Geral do Ambiente competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento, sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projecto.
As infracções previstas constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoas individuais, e de 500 000$00 a 9 000 000$00 no caso de pessoas colectivas.
A tentativa e negligência são puníveis.
Prevêem-se sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação. |