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Data de publicação: | 10 Abril, 2003 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Entrada em vigor: | 10-05-2003 |
Transposição: | |
Revogado/derrogado: | Alterado |
Revogação: | DL n.º 10/91 de 15-03, alterado pelo DL n.º 282/93 de 17-08. DL n.º 427/91 de 31-10. DL n.º 207-A/99 de 09-06. O artigo 28º do DL n.º 194/2000 de 21-08. |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial incumbe à Inspecção Geral das Actividades Económicas, sempre que a entidade coordenadora seja a Direcção Geral da Energia ou as direcções regionais do Ministério da Economia; à Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sempre que a entidade coordenadora seja do âmbito do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; ou à câmara municipal da área de localização do estabelecimento industrial sempre que seja esta a entidade coordenadora do respectivo licenciamento. A entidade coordenadora e as demais %'entidades fiscalizadoras'% devem estabelecer medidas cautelares sempre que seja detectada um situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a higiene e segurança dos locais de trabalho ou para o ambiente. Quando se verifique oposição às medidas cautelares, quebra de selos apostos nos equipamentos ou reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração, a entidade coordenadora pode ordenar a interrupção do fornecimento de energia eléctrica ao estabelecimento industrial em causa. Prevêem-se contra-ordenações, pela inobservância de disposições do presente diploma, puníveis com coimas de € 50 a € 3700 ou de € 100 a € 44000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, ressalvando-se a aplicação de outros regimes mais gravosos previstos em diplomas específicos, e de € 250 a € 3700. A negligência é punível. Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras, no âmbito das respectivas atribuições. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais