Conheça as vantagens e torne-se nosso associado »Associar-seBenefícios
Data de publicação: | 7 Março, 1990 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Entrada em vigor: | 12-03-1990 |
Transposição: | |
Revogado/derrogado: | teste |
Revogação: | |
Fiscalização/Penalidades: | Estabelece a responsabilidade de indemnizar o Estado, a todos aqueles que com dolo ou mera culpa, infringirem as disposições do presente diploma, afectando a qualidade das águas em particular ou provocando danos significativos no ambiente em geral. Estabelece a possibilidade do exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória, fundada no n.º 4 do art. 40º, da Lei 11/87, de 07-04. Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade pelo dano é solidária. Legítima as ADA, com representatividade genérica a interpor a acção de indemnização. A violação das normas da qualidade, constantes no diploma em análise, constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo e máximo previsto na alínea o) do art. 23º, do DL n.º 70/90, de 02-03, ou seja de 50 000$00 a 200 000$00 ou de 200 000$00 a 40 000 000$00, no caso de inexistência das licenças exigíveis, para a construção, instalação, ampliação ou laboração de unidades poluidoras. A negligência e a tentativa são puníveis. As contra-ordenações previstas no diploma são passíveis de ser aplicadas, sanções acessórias, previstas no art. 50º, do DL 74/90. As acções de inspecção do cumprimento do diploma, compete à DGQA, competindo ao director geral da entidade competente, que tenha levantado o auto, a aplicação das respectivas coimas. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais