Transposição: | Directiva n.º 99/47/CE, de 21-05, que modificou os anexos A e B da directiva n.º 94/55/CE do Conselho, de 21-11, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, nacional e internacional. Directiva n.º 96/35/CE do Conselho, de 03-06, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosa por estrada, por caminho de ferro ou por vias navegáveis |
Fiscalização/Penalidades: | A nova redacção do artigo 2º do DL 77/97 atribui competência para a execução do presente diploma, do ADR e do RPE às seguintes entidades: à DGTT no respeitante ao acesso à realização do transporte, às condições de admissão das matérias para transporte e à qualificação e actividade dos profissionais de transporte; à DGV no respeitante às condições técnicas dos veículos e às condições de circulação e segurança rodoviária; aos restantes serviços e entidades a designar na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 1º no respeitante às demais condições de realização do transporte. A instrução dos processos de contra-ordenação é distribuída, de acordo com a nova redacção do artigo 12º entre a DGTT (para as infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), g), i), k), l), m), e n) do n.º1 do artigo 10º) e a DGV (para as infracções previstas nas alíneas e), f), h) e j) do n.º 1 do artigo 10º). |