Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
As infracções verificadas levantar-se-à auto de notícia nos termos do art. 243º do CPP.
O incumprimento constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 200 000$00, quando se trate de pessoas singulares, e de 3 000 000$00 quando se trate de pessoas colectivas.
Está ainda previsto a aplicação de sanções acessórias.
A negligência e a tentativa são puníveis.
A aplicação das sanções compete aos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia. |