| Transposição: | Directivas nºs 91/325/CEE, 91/326/CEE, 91/410/CEE, 91/632/CEE, 92/37/CEE, 92/69/CEE, 93/21/CEE, 93/67/CEE, 93/72/CEE, 93/90/CEE, 93/101/CEE, 93/105/CEE e 93/112/CEE, da Comissão e as Directivas nºs 90/517/CEE, 92/32/CEE, do Conselho, que alteram e adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas. |
| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização compete à Direcção-Geral do Ambiente, às DRARN's, à Inspecção Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral das Alfândegas e às delegações regionais da Indústria e Energia.
O incumprimento do diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 500 000$00, no caso de pessoas colectivas os montantes elevar-se-ão a 6 000 000$00, sem prejuízo de aplicação de sanções acessórias.
A tentativa e a negligência são puníveis.
A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do director- geral do Ambiente. |