Fiscalização/Penalidades: | O director geral do Ambiente pode determinar a suspensão do registo no Sistema quando se verificar incumprimento da legislação em vigor em matéria ambiental, ou o cancelamento do mesmo registo sempre que a empresa não apresente uma declaração sobre ambiente validada ou sempre que o organismo competente concluir que a instalação industrial deixou de preencher a totalidade dos requisitos do Regulamento.
Constitui contra-ordenação, punida com coima nos termos gerais: (a) a utilização abusiva do gráfico e da declaração de participação prevista no n.º 1 do Artigo 10º do Reg. CEE n.º 1836/93, bem como de informação respeitante ao registo no Sistema; (b) a aposição em produtos ou respectivas embalagens da declaração de participação no Sistema a que se reporta o n.º 3 do artigo 10º do Regulamento.
A tentativa e a negligência são puníveis.
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGA, cabendo ao director geral do Ambiente a aplicação das coimas.
Dos autos de notícia e das participações efectuadas, relativamente a empresas registadas no Sistema, por incumprimento do normativo ambiental deve ser dado conhecimento à DGA. |