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| Data de publicação: | 6 Janeiro, 2006 |
| Tipo de diploma: | Sem classificação |
| Categoria: | |
| Tipo de legislação: | Nacional |
| Entrada em vigor: | 2006-01-07 |
| Transposição: | |
| Revogado/derrogado: | |
| Revogação: | |
| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento aprovado pelo presente diploma compete ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN), aos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e às demais entidades competentes em razão da matéria. São definidas contra-ordenações, puníveis com coimas até €15000, pela violação de disposições do Regulamento aprovado. A tentativa e a negligência são puníveis. Em função da natureza e gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima e nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social sanções acessórias. Compete ao ICN a instrução dos processos relativos às contra-ordenações e decidir da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias. Quando a gravidade da infracção o justifique e para evitar danos graves no estado de conservação dos cetáceos, o ICN pode adoptar medidas cautelares que podem consistir, nomeadamente, na suspensão preventiva da actividade ou da autorização de operadores turísticos ou na apreensão de equipamento susceptível de ter sido utilizado na prática da contra-ordenação. O ICN pode solicitar às autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes a apreensão, nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, das embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática das contra-ordenações previstas no presente Regulamento, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais
