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| Data de publicação: | 17 Janeiro, 2007 |
| Tipo de diploma: | Sem classificação |
| Categoria: | |
| Tipo de legislação: | Nacional |
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo DL n.º 292/2000, de 14-11
| Entrada em vigor: | 2007-02-01 (o presente DL é aplicável às infra-estruturas de transporte a partir de 2007-07-16) |
| Transposição: | |
| Revogado/derrogado: | |
| Revogação: | Revoga o DL n.º 292/2000, de 14-11, alterado pelos DL n.º 259/2002, de 23-11 e parcialmente derrogado pelos DL n.º 76/2002, de 26-03, e 293/2003, de 19-11. |
| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete: a) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território; b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade; c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional; d) Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências; e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências; f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança. Permite-se que as entidades fiscalizadoras ordenem a adopção das medidas cautelares imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no presente Regulamento. São previstas contra-ordenações ambientais leves e graves pela violação de disposições do presente diploma. A negligência e a tentativa são puníveis. A condenação pela prática das infracções graves previstas pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da L n.º 50/2006, de 2908. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante. Compete à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança. Compete à Direcção-Geral de Viação o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em veículos. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais
