Entrada em vigor: | O regime transitório estabelecido no diploma, vigora até à aprovação da Portaria de delimitação da REN, prevista no n.º 1 do art, 3º. |
Transposição: | |
Revogado/derrogado: | Alterado |
Revogação: | DL n.º 321/83, de 05-07 e 411/83, de 23-11. |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização compete à Direcção-Geral de Ordenamento e Território e às comissões de coordenação regionais, aos municípios.
O incumprimento do estabelecido constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00.
No caso de a responsabilidade pertencer a uma pessoa colectiva o valor da coima varia entre 3 000 000$00 e 6 000 000$00.
A tentativa é sempre punível.
A aplicação das coimas compete à comissão de coordenação regional da área respectiva. |