Transpõe a Directiva n.º 93/75/ CEE, do Conselho de 13-09, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes.
Entrada em vigor:
22-07-1996
Transposição:
Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13-09.
Revogado/derrogado:
Revogação:
Revoga o DL n.º 142/88, de 22-04 e o DL n.º 297/90, de 22-09.
Fiscalização/Penalidades:
As infracções às normas do diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 9 000 000$00.
A negligência e a tentativa são puníveis.
A aplicação das coimas compete às administrações portuárias ou às juntas autónomas dos portos com jurisdição dos respectivos portos de embarque e de desembarque de mercadorias perigosas ou poluentes ou em trânsito nesses portos.
A fiscalização compete aos Órgãos do Sistema de Autoridade Marítima, as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos.