| Entrada em vigor: | No dia imediato ao da publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º (fixando valores limite de composição das lamas e os respectivos métodos de aplicação) |
| Transposição: | Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEEm do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização das lamas de depuração na agricultura |
| Revogado/derrogado: | |
| Revogação: | |
| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do disposto no presente diploma compete às direcções regionais competentes em matéria de resíduos, recursos hídricos e agricultura, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.
São tipificadas contra-ordenações pela violação do disposto no presente diploma, cabendo o respectivo processamento às direcções regionais competentes em matéria de resíduos e de agricultura. A negligência é punível.
O director regional com competência em matéria de resíduos pode determinar a reposisção da situação anterior, quando necessário para a preservação do ambiente. |