Conheça as vantagens e torne-se nosso associado »Associar-seBenefícios
| Data de publicação: | 3 Junho, 2004 |
| Tipo de diploma: | Sem classificação |
| Categoria: | |
| Tipo de legislação: | Nacional |
| Entrada em vigor: | 2004-06-04 |
| Transposição: | |
| Revogado/derrogado: | |
| Revogação: | Revoga o DRR n.º 3/38/A de 03-03 |
| Fiscalização/Penalidades: | As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem à direcção regional com competência em matéria de ambiente, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor. Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades interditos ou sujeitos a autorização sem que esta tenha sido obtida. A punição e o processamento das contra-ordenações compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente. Acessoriamente à respectiva coima, poderá ser determinada a apreensão, a favor da Região Autónoma dos Açores, do produto da infracção e dos objectos pertencentes ao agente infractor que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. As infracções cometidas no exercício da actividade da pesca e apanha são processadas e punidas nos termos da legislação específica. As infracções cometidas no exercício da actividade da caça são processadas e punidas nos termos da legislação específica. A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais
