Fiscalização/Penalidades: | As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem à direcção regional com competência em matéria de ambiente, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades interditos ou sujeitos a autorização sem que esta tenha sido obtida.
A punição e o processamento das contra-ordenações compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Acessoriamente à respectiva coima, poderá ser determinada a apreensão, a favor da Região Autónoma dos Açores, do produto da infracção e dos objectos pertencentes ao agente infractor que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
As infracções cometidas no exercício da actividade da pesca e apanha são processadas e punidas nos termos da legislação específica.
As infracções cometidas no exercício da actividade da caça são processadas e punidas nos termos da legislação específica.
A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção. |