| Transposição: | Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 02-04, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves), na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 85/411/CEE, da Comissão, de 25-06, 91/244/CEE, da Comissão, de 06-03, 94/24/CE, do Conselho, de 08-06, e 97/49/CE, da Comissão, de 29-07, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21-05, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats), na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27-10. |
| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, às autarquias locais e às autoridades policiais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
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