| Fiscalização/Penalidades: | Para além das previstas no artigo 22.º do DL n.º 19/93, de 23-01, define como contra-ordenação a prática, sem autorização, de qualquer dos actos ou actividades a ela sujeitos.
Estabelece que a comissão directiva do Parque Natural Regional pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do DL n.º 19/93, de 23-01.
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural Regional, competem à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com a autarquia local, à Inspecção Regional das Pescas, à autoridade marítima e às demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor. |