| Fiscalização/Penalidades: | As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na paisagem protegida, competem à direcção regional com competência em matéria de ambiente e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Para além das previstas no artigo 22.º do DL n.º 19/93 de 23-01, constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades interditos ou dos actos e actividades sujeitos a autorização prévia sem que esta tenha sido concedida.
Acessoriamente à respectiva coima, poderá ser determinada a apreensão, a favor da paisagem protegida, do produto da infracção e dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção ao disposto no presente diploma.
A punição e o processamento das contra-ordenações são feitos de acordo com o disposto no DL n.º 19/93 de 23-01, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do DLR n.º 21/93/A de 23-12.
A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção.
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