| Fiscalização/Penalidades: | São previstas contra-ordenações pela violação de disposições do presente diploma, as quais são puníveis com coimas de 100 000$ a 750 000$ ou de 500 000$ a 6 000 000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, e ainda de 10 000$ a 200 000$ ou de 100 000$ a 1 000 0004, consoante, também, se trate de pessoa singular ou colectiva.
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos nesses casos, respectivamente, para um terço e para metade.
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao director-geral do turismo. |