Fiscalização/Penalidades: | As funções de fiscalização competem ao Instituto de Conservação da Natureza, às autarquias locais e demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Constitui contra-ordenação, punível com couma de € 25 a € 2500, no caso de pessoas singulares, ou de € 1000 a € 30000, no caso de pessoas colectivas, a prática dos actos e actividades interditos, nos termos do artigo 10º, ou sem as necessárias autorizações, de acordo com o artigo 11º.
A tentativa e a negligência são puníveis.
Podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no artigo 23º do DL n.º 19/93 de 23-01.
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete, nos termos do artigo 23º do DL n.º 19/93, à comissão directiva e às autarquias locais.
A comissão directiva do Parque pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando-lhe concretamente os trabalhos ou acções que deva realizar e o respectivo prazo para execução. |