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Data de publicação: | 18 Agosto, 2000 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Entrada em vigor: | 19-08-2000 |
Transposição: | |
Revogado/derrogado: | Alterado |
Revogação: | |
Fiscalização/Penalidades: | Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades interditos (previstos no artigo 13º do presente diploma) ou sem os pareceres necessários favoráveis (previstos no artigo 12º), sendo puníveis com coimas de 5000$ a 500 000$, no caso de pessoas singulares, ou de 200 000$ a 6 000 000$, no caso de pessoas colectivas. A tentativa e negligência são puníveis. Quando a gravidade da situação o justificar, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 23º do DL n.º 19/93 de 23-01 (apreensão de objectos do agente, utilizados para a prática da infracção; privação de direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos; interdição do exercício da actividade por um período máximo de 2 anos). É competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias, nos termos do artigo 24º do DL n.º 19/93, a comissão directiva do Parque Natural e, em determinados casos, as autarquias locais da área. A comissão directiva do Parque pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25º do DL n.º 19/93. As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural, competem ao Instituto da Conservação da Natureza, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes. São nulas as licenças municipais ou outras concedidas com violação do disposto no presente diploma. |
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