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| Data de publicação: | 15 Novembro, 2005 |
| Tipo de diploma: | Sem classificação |
| Categoria: | |
| Tipo de legislação: | Nacional |
| Entrada em vigor: | 2005-12-03 (A presente lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei da Água - L n.º 58/2005 de 29-12) |
| Transposição: | |
| Revogado/derrogado: | |
| Revogação: | Revoga o artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 18-05-1919, e os capítulos I e II do DL n.º 468/71, de 05-11 (já alterado pelos DL n.º 53/74 de 15-02 e 89/87 de 26-02 e pela L n.º 16/2003 de 04-06, que procedeu à sua republicação). |
| Fiscalização/Penalidades: | A autoridade competente para o licenciamento do uso de recursos hídricos na área abrangida pela zona adjacente é competente para promover directamente o embargo e demolição de obras ou de outras instalações executadas em violação das regras relativas às restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes. A violação das restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes por parte dos proprietários, dos titulares de outros direitos reais de uso e fruição sobre os prédios, ou dos arrendatários, seus comissários ou mandatários, é punível como contra-ordenação, cabendo à autoridade competente para o licenciamento de utilização dos recursos hídricos na área em causa a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas. O montante das coimas é graduado entre o mínimo e o máximo fixados pela Lei da Água. A tentativa e a negligência são puníveis. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais
