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| Data de publicação: | 29 Dezembro, 2005 |
| Tipo de diploma: | Sem classificação |
| Categoria: | |
| Tipo de legislação: | Nacional |
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
| Entrada em vigor: | 2005-12-30 |
| Transposição: | Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água. |
| Revogado/derrogado: | |
| Revogação: | A presente lei, na data da sua entrada em vigor, derroga as normas legais e regulamentares contrárias ao que nela se dispõe. Na data da entrada em vigor dos actos legislativos complementares necessários previstos no artigo 102.º, são expressamente revogados os seguintes actos legislativos: a) DL n.º 70/90, de 02-03; b) DL n.º 45/94, de 22-02; c) DL n.º 46/94, de 22-02; d) DL n.º 47/94, de 22-02; e) Capítulos III e IV do DL n.º 468/71, de 05-11; f) DL n.º 254/ 99, de 07-07. |
| Fiscalização/Penalidades: | A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades licenciadoras (ARH e outras entidades), no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição, bem como inspecção a efectuar pela Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território de forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição. As entidades fiscalizadoras devem manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas. Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade devida não se tivesse verificado, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros nos termos gerais da lei. O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infracções às normas da presente lei e dos actos legislativos nela previstos é definido em normativo próprio, observando os princípios e regras da presente lei, aplicando-se as disposições legais em vigor até à publicação do referido normativo. Cabe às ARH a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contra-ordenações por infracções cometidas na sua área de jurisdição. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais
