Estabelece as limitações da colocação no mercado e da utilização de substâncias e preparações perigosas.
Entrada em vigor:
O disposto nos nºs 7º e 8º só produz efeitos a partir de 31-12-1995.
O disposto no art. 14º só produz efeitos a partir de 30-06-1995.
Transposição:
Tem em atenção as Directivas do Conselho n.º 91/173/CEE, de 21-03 e 91/339/CEE, de 18-06, relativas à comercialização e utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas.