Conheça as vantagens e torne-se nosso associado »Associar-seBenefícios
Data de publicação: | 16 Novembro, 1995 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Entrada em vigor: | 21-11-1995 |
Transposição: | |
Revogado/derrogado: | |
Revogação: | Com a entrada em vigor do presente PDM é revogado o Plano Geral de Urbanização de São Bernardino, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 172, de 28-04-1992, e o Plano Geral de Urbanização da Consolação, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 172, de 28-04-1992. |
Fiscalização/Penalidades: | Compete à Câmara Municipal de Peniche, para além das competências específicas que nesta matéria detém a administração central, a fiscalização do cumprimento no presente diploma, podendo, para esse efeito, ordenar o embargo e demolição de obras que violem o PDM e ordenar a reposição do terreno nas condições que se encontrava antes do início das obras. O licenciamento de obras em violação do PDM de Peniche constitui ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 no n.º 3 do artigo 9º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13º da L n.º 87/89 de 09-09. De acordo com o artigo 25º do DL n.º 69/90, constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edifício ou do solo em violação do PDM de Peniche. A aplicação da coima é comunicada à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, para que esta possa deliberar nos termos e para os efeitos da alínea f) do n.º 3 do artigo 5º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51º do DL n.º 100/88 de 23-03. A tentativa e a negligência são puníveis. O presidente da Câmara Municipal é competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais