Fiscalização/Penalidades: | Nos termos do artigo 103º do DL n.º 380/99 de 22-09, os actos administrativos que violem o POARC são nulos, constituindo a sua prática ilegalidade grave para os efeitos do disposto no artigo 7º da L n.º 27/96 de 01-08.
Nos termos do artigo 104º do DL n.º 380/99, a execução de obras, o uso, a ocupação e a transformação do solo e a utilização dos planos de água em violação das disposições do POARC constituem contra-ordenação punível com coima (de montante a fixar de acordo com os critérios estabelecidos naquele artigo), podendo ser aplicadas sanções acessórias.
A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao INAG, cabendo a aplicação das coimas ao presidente deste organismo.
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras e a reposição do terreno e das condições preexistentes à prática da contra-ordenação, fixando para esse efeito o respectivo prazo e sendo aplicável o disposto no DL n.º 92/95 de 09-05 e no artigo 105º do DL n.º 380/99.
Constitui crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348º n.º 1 b) do Código Penal, o prosseguimento dos trabalhos embargados. |