| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou das que, sendo condicionadas, não tenham obtido a autorização ou o parecer vinculativo da comissão directiva da Reserva Natural.
Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (DL n.º 380/99 de 22-09, alterado pelo DL n.º 310/2003 de 10-12), sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades. |