Revogação: | A aplicação das medidas previstas no artigo 39º do Reg. (CEE) n.º 2328/91 é prorrogada com os efeitos seguintes:
- o artigo 3º do Reg. (CEE) n.º 2328/91, relativo à extensificação da produção continua a ser aplicável até à entrada em vigor dos programas zonais referidos no n.º 1 do artigo 3º do presente Reg. ou do quadro regulamentar geral previsto no n.º 4 do artigo 3º,
- os artigos 21º a 24º do Reg. (CEE) n.º 2328/91, relativos às ajudas nas zonas sensíveis do ponto de vista da protecção do ambiente, continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor dos programas zonais referidos no n.º 1 do artigo 3º do presente Reg. ou do quadro regulamentar geral previsto no n.º 4 do artigo 3º.
Os montantes máximos elegíveis para as restantes anuidades são fixados nos limites previstos no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 4º. |