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É relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III A do Regulamento (CE) nº 1013/2006 para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos.Parecer da Comissão, de 9 de Julho de 2007 , sobre o plano para a eliminação de resíduos radioactivos da instalação de armazenagem de resíduos radioactivos NCS de Hanau, na Alemanha, nos termos do artigo 37º do Tratado Euratom.