Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Procede à cobrança de taxas pelos actos praticados no âmbito do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
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Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Procede à cobrança de taxas pelos actos praticados no âmbito do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Divulga a lista dos sítios de importânia comunitária (SIC) situados em território nacional pertencentes às regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica e macaronésica.
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece a estrutrura nuclear da Inspecção-Geral do Ambiente, do Ordenamento do Território e as competências das respectivas unidades orgânicas.
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fixa as taxas dos pedidos de autorização de usos e acções compatíveis com a afectação de certas áreas ao regime de Reserva Ecológica Nacional.
Presidência do Conselho de Ministros
Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Paredes,
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Altera o prazo de preenchimento dos mapas de registo de resíduos relativos aos dados do ano de 2007 para 31 de Março de 2009, fazendo-o coincidir com o prazo previsto para o preenchimento dos dados relativos ao ano de 2008.
Presidência do Conselho de Ministros – Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %. Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, e revoga os Decretos-Leis n.os 235/2004, de 16 de Dezembro, e 186/99, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de Maio de 2008.
Presidência do Conselho de Ministros – Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %. Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, e revoga os Decretos-Leis n.os 235/2004, de 16 de Dezembro, e 186/99, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de Maio de 2008.
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova os requisitos de credenciação dos técnicos e entidades responsáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que criou o sistema dos consumos intensivos de energia (SGCIE).
Assembleia da República
Prorrogação do prazo de vigência da Comissão Eventual para o Acompanhamento das Questões Energéticas.
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.