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Tomando em consideração que a responsabilidade pela utilização das fontes de radiação é exclusiva do titular, e que a autoridade inspetiva se encontra em pleno funcionamento, a APA iniciou um conjunto de medidas que visam promover o encaminhamento de todos os titulares para um cumprimento integral do quadro regulador a médio prazo, com as óbvias mais-valias para a segurança de todos os envolvidos, mas permitindo uma aplicação racional da lei, mantendo o zelo constante por um elevado nível de segurança do público, dos trabalhadores, e dos pacientes expostos a radiações para efeitos do seu diagnóstico ou tratamento.

Estas medidas incluíram não só o estabelecimento pela APA, de um período de adaptação, ainda em vigor, mas também pelo ajuste dos mecanismos de controlo administrativo prévio, exercendo a sua competência de definir a modalidade a adotar para cada prática através da Nota Interpretativa de 30/04/2022.

Posteriormente, Portugal acolheu no início de 2022 uma Missão International Regulatory Review Service (IRRS) da Agência Internacional de Energia Atómica, que permitiu não só validar um conjunto de procedimentos já estabelecidos, mas também fundamentar a adoção de novos procedimentos, com vista a reforçar os mecanismos de controlo regulador em função dos principais riscos envolvidos a cada prática.

Neste contexto, o Conselho Diretivo da APA determinou proceder a um novo ajuste dos mecanismos de autorização, passando a abranger pela modalidade de registo um conjunto adicional de práticas, com base na aplicação de uma metodologia adaptada de um documento da Agência Internacional de Energia Atómica publicado em 2021.

Assim, passam a estar abrangidos por esta modalidade simplificada de autorização, e dispensadas de licenciamento, as seguintes práticas:

  1. operação em local fixo de geradores de radiação para fins de medicina veterinária;
  2. operação de equipamentos de inspeção de bagagem fixos, cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação com tensão máxima até 160 kV;
  3. operação de equipamentos de fluorescência de raios-X (XRF) cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação;
  4. operação de equipamentos de radiografia para uso em controlo de processo industrial cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação com tensão máxima até 150 kV, excetuando o disposto no n.º 2 do artigo 22º do decreto-lei n.º 108/2018.

Está disponível aqui a Nota Interpretativa 02, que dá corpo a estas disposições, e aqui o novo modelo de formulário para Registo de práticas, contemplando as práticas acima descritas. É ainda disponibilizada a metodologia de avaliação aplicadaaqui.

Os pedidos de licenciamento em curso que abranjam estas práticas serão automaticamente convertidos em pedidos de registo.

Saiba mais aqui.

 

Mais Informações:
https://apambiente.pt/