Estabelece as cláusulas a que devem obedecer os contratos de fornecimento de energia celebrados entre o produtor e a entidade exploradora da rede pública
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Estabelece as cláusulas a que devem obedecer os contratos de fornecimento de energia celebrados entre o produtor e a entidade exploradora da rede pública
Aprova as normas de descarga a aplicar a todas as águas residuais provenientes de habitações isoladas, de aglomerados populacionais e de todos os sectores da actividade humana.
Determina o cancelamento no corrente ano do segundo período de candidaturas às acções de formação a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais, estabelecidas na Portaria n.º 693/94, de 23 de Junho.
Ratifica a alteração à planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Castelo de Vide, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/97, de 30 de Julho.
Presta a garantia pessoal do Estado ao financiamento contraído pela VALORSUL – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana da Lisboa (Norte), S.A., junto do Banco Europeu de Investimentos, no montante de 8 500 000 000$00.
Ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal da Marinha Grande, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/95, de 9 de Março.
Ratifica o Plano Director Municipal de Paços de Ferreira
Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo Branco
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) no município da Covilhã.
Aprova a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como habitat de Aves Aquáticas
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho de 12-12-1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
Transpõe a Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho de 03-02-1992, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resíduos radiactivos em Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concentração, os valores fixados no anexo II do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19-04.